sábado, 14 de novembro de 2009

Então é isso?

Segundo a interpretação que o supremo faz:
- o art. 187º,a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser ordenadas ou autorizadas, por despacho do juiz, neste caso do supremo (tudo bem).

O problema está na interpretação que o supremo faz do art.º 188

(1 - Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, com indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova.)

O problema está aqui no "imediatamente", dando-lhes eles a interpretação que o Juiz terá de ser, necessariamente, o seu primeiro destinatário (dos CDs e não das transcrições). Ou seja, não pode haver transcrição sem o juiz ouvir os cd's e ordenar essas transcrições.
(O que entendi do que li é que esse entendimento do supremo pretende ultrapassar a questão da morisidade das transcrições, uma vez que a PJ, assim, só transcreve aquilo que é relevante para o inquérito. Não é por pôr em causa a irregularidade ou ilegalidade das escutas efectuadas pela PJ uma vez que nesta fase elas já terão sido autorizadas.)

Então como pode interpretar-se que certidões de transcrições (ordenadas por um juiz) que lhes foram enviadas são nulas?

Finalmente o lindo Artigo 189.º(Nulidade)
“Todos os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º e 188.º são estabelecidos sob pena de nulidade”.

Eles aqui entende que "nulidade" significa nulidade insanável.

Então estou a ver a armadilha que a alteração ao CPP em 2007 montou ao estado de direito:
A PJ, que apenas tem de mencionar quem está a ser ouvido e as circunstâncias (não é essa fase que transcreve) e entrega "de imediato" ao Juiz os CD's das escutas.
O juiz ouve e decide o que é relevante (manda transcrever) e o que não é relevante (manda destruir).

Neste caso concreto, o que chegou ao supremo foram as certidões com as conversas já transcritas do Sócrates e do Vara (Das duas uma: ou nada têm a ver com o processo face oculta mas indíciam outros crimes contra o PM e por isso o juiz de instrução mandou extrair certidões para a eventual instauração de inquérito contra o PM; ou têm a ver com o processo face oculta e como estava em causa o PM o Juiz de instrução não podia simplesmente validá-las e mandar juntar ao processo em investigação porque estas tinham que ser validadas pelo STJ e só depois incluídas nesse processo ou destruídas).



Então, segundo o Supremo, a PJ que tinha autorização para escutar o Vara deveria "adivinhar" quem estava "do outro lado" para que, em vez de levar os cd´s ao juiz de instrução processo face oculta (onde efectivamente essas escutas estavam autorizdas) os apresentar ao Supremo.

Penso que neste caso o Juiz que as recebeu deveria ter acautelado esta possibilidade e não ter mandado transcrever. Deveria ter "escarrapachado" os CD's na Secretária do Senhor Presidente do Supremo. E depois? Que "buraco" ele encontraria na lei para que a bomba não lhe rebentasse na cara? Quase que adivinho: O buraco era o mesmo. "As escutas são nulas porque não foram autorizadas por um Juiz do STJ. Arquive-se."
Estão a ver como eu estou?
Isto é uma ratoeira para todos os Portugueses! E tudo parte da interpretação que o supremo faz do "imediatamente" e da "nulidade".

Como está a lei um chefe de estado está protegido de qualquer hipótese de ser investigado seja por que crime for, (pelo menos pela via das escutas, que se sabe que é um meio de prova muito importante para crimes de corrupção).

E o que fazer do art.º 13.º, n.º 2 da constituição?
(Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual)

Ora estas alterações à lei é que deveriam ser referendadas!

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